A reforma tributária do consumo substitui aos poucos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por três tributos: a CBS, federal, o IBS, de estados e municípios, e o Imposto Seletivo. Em 2026 as alíquotas são de teste, 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensadas com PIS e Cofins. A CBS entra de vez em 2027, o ICMS e o ISS diminuem de 2029 a 2032 e deixam de existir em 2033.
Pouca gente consegue dizer em que ano está cada mudança, e a busca mistura tudo: reforma, transição, transação, alíquota nova, nota fiscal nova. Este texto organiza o calendário pelo que está escrito na Emenda Constitucional 132, de 2023, e na Lei Complementar 214, de 2025, e aponta o que uma empresa precisa olhar em cada fase. Sou o Tibério Bassi de Melo, advogado inscrito na OAB/RS 30068, e atendo a partir de Bagé, online, empresas e pessoas físicas em direito tributário. O texto é informativo e não substitui a análise da operação da sua empresa.
O que a reforma muda e o que ela não muda
A reforma de que trata este texto é a da tributação sobre o consumo. Ela mexe nos tributos que incidem sobre a venda de bens e a prestação de serviços. Imposto de renda, contribuição sobre o lucro e tributos sobre a folha não fazem parte dessa troca.
A Lei Complementar 214, de 2025, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto Seletivo, que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A mesma lei cria o Comitê Gestor do IBS.
Os tributos que saem
- PIS e Cofins: extintos a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada.
- IPI: alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
- ICMS e ISS: reduzidos gradualmente de 2029 a 2032 e extintos a partir de 2033.
O calendário ano a ano
A Emenda Constitucional 132 incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias as regras de transição, repetidas e detalhadas pela Lei Complementar 214. A tabela resume o que cada ano prevê.
| Período | O que a lei prevê | Onde está |
|---|---|---|
| 2026 | IBS a 0,1% (alíquota estadual) e CBS a 0,9%. O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins do mesmo período. | ADCT, art. 125; LC 214, arts. 343 e 348 |
| 2027 | CBS e Imposto Seletivo passam a ser cobrados. PIS e Cofins são extintos. IPI com alíquota zero, salvo a exceção da Zona Franca. | ADCT, art. 126 |
| 2027 e 2028 | IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal. Alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual. | ADCT, art. 127; LC 214, art. 344 |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS cobrados a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas leis, um degrau por ano. | ADCT, art. 128 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. | ADCT, art. 129 |
Exemplo prático: uma distribuidora com contratos de fornecimento de cinco anos assinados em 2025 vai atravessar quatro regimes diferentes dentro do mesmo contrato. Se a cláusula de reajuste fala em “tributos vigentes na assinatura”, a discussão sobre quem absorve a mudança está contratada para acontecer.
2026, o ano de teste: o que muda de verdade
Em 2026 a cobrança é simbólica, mas a obrigação não é. O art. 348 da Lei Complementar 214 prevê, para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
- o montante recolhido de IBS e CBS é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração;
- se não houver débito suficiente para compensar, o valor pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento;
- as alíquotas de teste não se aplicam às operações de optantes pelo Simples Nacional;
- fica dispensado o recolhimento de IBS e CBS para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, e quem é dispensado continua obrigado ao pagamento integral de PIS e Cofins.
O ponto que interessa ao empresário é o último. A dispensa depende das obrigações acessórias: informar IBS e CBS nos documentos fiscais e nas declarações. O § 3º do art. 348, incluído pela Lei Complementar 227, de 2026, prevê que, se for lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações em 2026, o contribuinte será intimado para suprir a omissão em 60 dias. Ou seja, o ano de teste já pode gerar auto de infração fiscal, e o prazo para corrigir existe e precisa ser usado.
Exemplo prático: uma prestadora de serviços do lucro presumido manteve o sistema emissor sem os campos novos. Recebeu a intimação, corrigiu os documentos dentro do prazo e evitou discutir a penalidade depois. O que resolveu não foi tese, foi calendário.
O que a empresa precisa olhar agora
Não há como antecipar tudo, porque parte das regras depende de regulamento. Mas algumas perguntas já podem ser feitas, e é nelas que eu começo:
- Sistemas e documentos fiscais. O emissor de notas e o sistema de gestão já informam IBS e CBS?
- Regime tributário. A empresa está no Simples Nacional, no lucro presumido ou no lucro real? O efeito da transição não é o mesmo para cada um.
- Contratos longos. Contratos de fornecimento, locação comercial e prestação continuada têm cláusula que trate de mudança de tributo?
- Créditos. O novo modelo trabalha com créditos sobre as aquisições. Quem compra e de quem compra passa a pesar na conta.
- Benefícios fiscais de ICMS. Benefícios ligados ao ICMS acompanham a redução do imposto de 2029 a 2032, pelo art. 128 do ADCT.
Essas perguntas são o começo de um planejamento tributário feito antes do lançamento, com a lei na mesa. Planejamento aqui não é promessa de pagar menos. É saber o que a lei exige e escolher dentro dela com antecedência.
Erros comuns sobre a reforma tributária
- Achar que 2026 não exige nada porque a alíquota é pequena, e esquecer as obrigações acessórias.
- Confundir transição com transação. Transição é o calendário da reforma. Transação é acordo sobre dívida tributária, previsto na Lei 13.988, de 2020. São assuntos sem relação entre si.
- Tratar a reforma como problema só do contador, sem revisar contratos e política comercial.
- Planejar 2027 com as alíquotas de 2026.
- Presumir que o ICMS some em 2027. Ele só começa a diminuir em 2029 e é extinto em 2033.
Em mais de 20 anos de advocacia, aprendi que mudança tributária grande não pega a empresa pela alíquota, pega pelo prazo esquecido e pelo contrato que ninguém releu. A reforma tem calendário escrito. Quem lê o calendário ganha tempo para decidir.
Tibério Bassi de Melo, OAB/RS 30068
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária
O que muda para as empresas com a reforma tributária em 2026?
Em 2026, IBS e CBS são cobrados a 0,1% e 0,9%, com compensação no PIS e na Cofins do mesmo período. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento desses dois tributos. Na prática, o ano exige adaptação de documentos fiscais e sistemas.
Quais tributos serão substituídos pelo IBS e pela CBS?
A CBS substitui PIS e Cofins, extintos a partir de 2027. O IBS substitui ICMS e ISS, que diminuem de 2029 a 2032 e são extintos em 2033. O IPI vai a zero em 2027, exceto na exceção da Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo passa a ser cobrado no mesmo ano.
A empresa do Simples Nacional paga IBS e CBS em 2026?
O art. 348, III, c, da Lei Complementar 214 diz que as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional. Os efeitos da reforma para o Simples a partir de 2027 dependem das regras próprias do regime e precisam ser lidos caso a caso.
Reforma tributária e transação tributária são a mesma coisa?
Não. A reforma é a troca dos tributos sobre consumo, com calendário até 2033. A transação é um acordo entre contribuinte e Fazenda sobre dívida já existente, previsto na Lei 13.988, de 2020. A semelhança é só no nome.
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