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Imóvel rural com passivo ambiental: quem responde pelo dano

Imóvel rural com passivo ambiental: quem responde pelo dano

Quem compra um imóvel rural com dano ambiental passa a responder pela reparação, e quem vendeu pode continuar respondendo. O Código Florestal diz que as obrigações dele têm natureza real e se transmitem ao sucessor do imóvel, e o STJ fixou no Tema 1.204 que o credor pode exigi-las do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos. A multa administrativa é outra coisa: é pessoal e depende da conduta de quem cometeu a infração.

Na região da Campanha, compra e venda de área rural faz parte da rotina de quem produz. E é comum a negociação olhar a terra, a água, a cerca, a matrícula, e deixar de fora uma pergunta: o que existe de passivo ambiental naquela área, e quem vai responder por ele depois da escritura. A resposta da lei é mais dura do que muita gente imagina. Sou o Tibério Bassi de Melo, advogado inscrito na OAB/RS 30068, com formação em Direito Ambiental, e atendo a partir de Bagé, online, consultas de direito ambiental. Este texto é informativo e não substitui a análise da área e dos documentos do seu caso.

O que é passivo ambiental num imóvel rural

Passivo ambiental é o conjunto de obrigações ambientais pendentes ligadas a uma área. No imóvel rural, os casos mais frequentes envolvem:

  • Área de Preservação Permanente sem vegetação: margem de rio, nascente ou encosta desmatada. O art. 7º do Código Florestal manda o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título manter a vegetação e, se houve supressão, promover a recomposição, ressalvados os usos autorizados.
  • Reserva Legal irregular: área que deveria estar reservada e não está, ou que não foi registrada. O art. 18 manda registrar a Reserva Legal no órgão ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural.
  • Área degradada por outra causa: depósito de resíduos, contaminação do solo, erosão provocada.
  • Cadastro ausente ou incorreto: o art. 29 da Lei 12.651, de 2012, criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais.

A regra: a obrigação acompanha o imóvel

O ponto central está no art. 2º, § 2º, do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012): as obrigações previstas nessa lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. O art. 7º, § 2º, repete a regra para a recomposição da vegetação em Área de Preservação Permanente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo entendimento na Súmula 623: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Em 2023, no julgamento dos Recursos Especiais 1.962.089 e 1.953.359, sob o rito dos repetitivos, o tribunal fixou a tese do Tema 1.204: as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos.

O comprador que não causou o dano

É a situação que mais surpreende. A pessoa comprou a área já degradada e nunca cortou uma árvore. Mesmo assim, a obrigação de reparar acompanha o imóvel. A Lei 6.938, de 1981, no art. 14, § 1º, já dizia que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

O vendedor depois da venda

Vender não livra automaticamente o vendedor. Na notícia oficial do STJ sobre o julgamento, está registrado que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o causador, e depois alienou a área no estado em que a recebeu, tem responsabilidade. A exceção é o dano posterior à saída do alienante, a não ser que ele volte à área para degradá-la.

Exemplo prático: um produtor comprou uma fazenda para ampliar a pecuária. Dois anos depois, uma fiscalização apontou margem de arroio sem vegetação, desmatada antes da compra. A exigência de recompor veio para ele, atual proprietário. O vendedor também podia ser chamado, e o contrato de compra e venda passou a ser o documento mais importante da discussão entre os dois.

Três esferas de responsabilidade, três regras

O art. 225, § 3º, da Constituição diz que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. São três esferas que não se confundem.

Esfera O que se exige Passa ao comprador?
Civil Reparar o dano e recompor a área. Independe de culpa (Lei 6.938, art. 14, § 1º). Sim. A obrigação é propter rem (Código Florestal, art. 2º, § 2º; Súmula 623 do STJ; Tema 1.204).
Administrativa Multa e outras sanções aplicadas pelo órgão ambiental. Não como regra. O STJ, no REsp 1.823.083, entendeu que a penalidade administrativa exige conduta do infrator e prova do elemento subjetivo.
Penal Resposta a crime ambiental, prevista na Lei 9.605, de 1998. Não. A responsabilidade penal é pessoal.

A distinção entre reparar e pagar multa foi reafirmada pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.823.083: a aplicação de penalidades administrativas não segue a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas a da culpabilidade. Na prática, quem herda ou compra a área herda a obrigação de recuperar, não a multa aplicada pela conduta de outra pessoa.

Antes de comprar: o que conferir

A regra de que a obrigação acompanha o imóvel torna a verificação prévia parte do negócio, não formalidade. Um roteiro mínimo:

  1. Matrícula atualizada, com as averbações e eventuais restrições registradas.
  2. Situação no CAR, com a delimitação declarada de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.
  3. Consulta a autuações e embargos em nome do vendedor e da área, nos órgãos ambientais das três esferas.
  4. Imagens históricas e vistoria técnica por profissional habilitado, para comparar o que está no papel com o que está no chão.
  5. Pesquisa de ações envolvendo o imóvel e o vendedor, inclusive ações civis públicas.
  6. Cláusulas no contrato: declaração do vendedor sobre a situação ambiental, divisão de responsabilidades entre as partes e forma de pagamento que considere o risco identificado.

O contrato organiza a relação entre comprador e vendedor. Ele não impede o órgão ambiental ou o Ministério Público de exigir a reparação de quem a lei permite. Essa diferença precisa estar clara antes da assinatura.

Exemplo prático: antes de fechar a compra de uma área, o comprador pediu o recibo do CAR e uma vistoria. A vistoria mostrou uma área de preservação sem vegetação que o cadastro não indicava. A negociação seguiu, mas com a recomposição tratada no contrato e no cronograma de pagamentos.

Erros comuns em compra de área rural

  • Achar que o passivo é problema só de quem desmatou.
  • Confiar apenas na matrícula e não olhar o CAR nem a área em campo.
  • Tratar a declaração do vendedor como garantia de que nada será exigido do comprador.
  • Confundir a obrigação de recuperar com a multa aplicada ao antigo dono.
  • Deixar a análise ambiental para depois da escritura.

Em mais de 20 anos de advocacia, aprendi que o passivo ambiental não aparece na hora de negociar. Aparece depois, quando chega a exigência de recompor a área. O que se lê antes da escritura custa muito menos do que o que se descobre depois dela.

Tibério Bassi de Melo, OAB/RS 30068

Se a sua dúvida é sobre um imóvel que você comprou, vendeu ou pretende negociar, a consulta de direito ambiental começa pelos documentos da área. Licenciamento ambiental e defesa de multa aplicada pelo município não fazem parte do que eu atendo.

Perguntas frequentes sobre passivo ambiental em imóvel rural

O que diz a Súmula 623 do STJ?

Que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Em 2023 o STJ reafirmou o entendimento em recurso repetitivo, no Tema 1.204.

Quem compra imóvel rural responde por dano ambiental anterior à compra?

Pela obrigação de reparar, sim. O art. 2º, § 2º, do Código Florestal transmite as obrigações ao sucessor do imóvel, e a responsabilidade civil ambiental independe de culpa. O vendedor anterior também pode ser chamado, conforme o caso.

A multa ambiental passa para o novo dono?

Como regra, não. O STJ entende que a penalidade administrativa exige conduta do infrator e prova do elemento subjetivo, e por isso não se transmite como a obrigação de reparar. Cada caso depende de quem praticou a infração e de quando.

O CAR é obrigatório para todo imóvel rural?

Sim. O art. 29 da Lei 12.651, de 2012, criou o Cadastro Ambiental Rural como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. A Reserva Legal também é registrada por meio dele.

Conte a sua situação

Se você vai comprar, vendeu ou recebeu uma exigência ambiental sobre um imóvel rural, mande pelo WhatsApp a matrícula, o recibo do CAR e o documento que chegou. Eu leio e digo se o caso é meu e o que ainda falta, sem prometer resultado. Atendimento online em todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09:00 às 18:00.

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